STJ — 978719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72a32a1363e26da807a2716d4e33d85f0d198a58b72b7be054032b472692d367

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. O agravante foi preso em flagrante em 02/03/2024, com a prisão convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática de delitos previstos na Lei n. 12.850/2013, Lei n. 11.343/2006 e Lei n. 10.826/2003. 3. O Tribunal de origem refutou a alegação de constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de agentes e crimes, e a diligência das autoridades na condução do processo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que configure constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência considera que o prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. 6. No caso em questão, não se verificou desídia do Juízo na condução do processo, sendo a tramitação considerada dentro da razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de agentes e crimes. 7. A prisão preventiva foi reavaliada periodicamente, e a audiência de instrução e julgamento foi agendada, demonstrando a diligência das autoridades.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. 2. A inexistência de desídia do Juízo e a complexidade do caso justificam a tramitação do processo dentro do prazo razoável, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06/03/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. O agravante foi preso em flagrante em 02/03/2024, com a prisão convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática de delitos previstos na Lei n. 12.850/2013, Lei n. 11.343/2006 e Lei n. 10.826/2003. 3. O Tribunal de origem refutou a alegação de constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de agentes e crimes, e a diligência das autoridades na condução do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que configure constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência considera que o prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. 6. No caso em questão, não se verificou desídia do Juízo na condução do processo, sendo a tramitação considerada dentro da razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de agentes e crimes. 7. A prisão preventiva foi reavaliada periodicamente, e a audiência de instrução e julgamento foi agendada, demonstrando a diligência das autoridades. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. 2. A inexistência de desídia do Juízo e a complexidade do caso justificam a tramitação do processo dentro do prazo razoável, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06/03/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.