STJ — 975686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 410e9f2a269f0b0a1dfd5a608d66307fa3e808c4e72d8a8e8b727140a139599e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO APRECIADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de apreciação
dos requisitos da prisão preventiva pelo acórdão impugnado.
2. O agravante foi investigado por tráfico de drogas, associação ao
tráfico e organização criminosa, sendo absolvido da acusação de
organização criminosa, mas condenado por associação ao tráfico.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que não
subsistem os motivos para a prisão preventiva, uma vez que o
agravante foi absolvido da acusação de organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
ausência de apreciação dos requisitos da prisão preventiva pelo
acórdão impugnado e a alegação de constrangimento ilegal pela
defesa.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância.
6. A prisão preventiva foi mantida na sentença devido à reincidência
do agravante, conforme fundamentação adequada baseada no art. 33, §
2º, do Código Penal.
7. A fixação de regime inicial mais gravoso é permitida quando
justificada pelas circunstâncias do caso, conforme art. 59, III, do
Código Penal e Súmula 719 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância. 2. A fixação de regime inicial mais
gravoso é permitida quando justificada pelas circunstâncias do caso
concreto."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
33, § 2º; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STF,
HC 145.000 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 17-4-2018;
STF, RHC 128.827, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 21-2-2017;
STJ, AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 23/03/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.