STJ — 975686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 410e9f2a269f0b0a1dfd5a608d66307fa3e808c4e72d8a8e8b727140a139599e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO APRECIADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de apreciação dos requisitos da prisão preventiva pelo acórdão impugnado. 2. O agravante foi investigado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa, sendo absolvido da acusação de organização criminosa, mas condenado por associação ao tráfico. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que não subsistem os motivos para a prisão preventiva, uma vez que o agravante foi absolvido da acusação de organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a ausência de apreciação dos requisitos da prisão preventiva pelo acórdão impugnado e a alegação de constrangimento ilegal pela defesa. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi mantida na sentença devido à reincidência do agravante, conforme fundamentação adequada baseada no art. 33, § 2º, do Código Penal. 7. A fixação de regime inicial mais gravoso é permitida quando justificada pelas circunstâncias do caso, conforme art. 59, III, do Código Penal e Súmula 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é permitida quando justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 145.000 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 17-4-2018; STF, RHC 128.827, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 21-2-2017; STJ, AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.