STJ — 971543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d211f063ced1d2ea3785904ca49706e7b785a9fa484d65df3aa59f7f29145c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e ao
pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito tipificado no art.
171, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A aplicação das penas em patamares distantes da
proporcionalidade, em regime inicial mais gravoso do que o adequado,
sem qualquer justificativa idônea.
III. Razões de decidir
3. O Juízo de primeiro grau, ao firmar a autoria, não se lastreou
somente no reconhecimento fotográfico, utilizando-se de outras
provas do caderno processual.
4. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as
circunstâncias mais gravosas do delito, uma vez que o réu não
induzia os funcionários diretamente, mas sim terceiros, a locarem
veículos.
5. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal.6. Não há ilegalidade na
negativa da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que
revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria
insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em
consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a
medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a
repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o
disposto no art. 44, III, do Código Penal. 2. A base foi
estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias
mais gravosas do delito. Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, art. 33 e art. 171; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIA
COMPROVADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS NO CADERNO
PROCESSUAL. PENA ADEQUADA E MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e ao
pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito tipificado no art.
171, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A aplicação das penas em patamares distantes da
proporcionalidade, em regime inicial mais gravoso do que o adequado,
sem qualquer justificativa idônea.
III. Razões de decidir
3. O Juízo de primeiro grau, ao firmar a autoria, não se lastreou
somente no reconhecimento fotográfico, utilizando-se de outras
provas do caderno processual.
4. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as
circunstâncias mais gravosas do delito, uma vez que o réu não
induzia os funcionários diretamente, mas sim terceiros, a locarem
veículos.
5. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal.6. Não há ilegalidade na
negativa da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que
revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria
insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em
consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a
medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a
repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o
disposto no art. 44, III, do Código Penal. 2. A base foi
estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias
mais gravosas do delito. Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, art. 33 e art. 171; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.