STJ — 972065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: addd82b9bf13e1eadb758a78d1207f2f2d21ceaed1fe3ab1778258d275e96751
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de lesão corporal contra sua ex-companheira, com
base no art. 129, § 13, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando
a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à
gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão
preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
fatos e o risco de reiteração delitiva.
5. Outra questão é se a presença de condições pessoais favoráveis do
agravante poderia justificar a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva,
conforme demonstrado nos autos, para garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para
preservar a integridade física ou psíquica das vítimas,
especialmente em casos de violência doméstica.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva
quando há elementos que justificam a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta dos
fatos e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais
favoráveis não asseguram a revogação da prisão preventiva se
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; CP, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ,
AgRg no RHC 184.085/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.