STJ — 990314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbb5705b6d3fce6992126f1e46fa128d02c91a540eda2d0625ccffeb212e4fd1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada de integrar organização criminosa e praticar
extorsão majorada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada na existência de indícios suficientes
de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de
garantir a ordem pública e a instrução criminal.
3. Outra questão é verificar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão e a alegação de falta de
contemporaneidade entre os fatos e a decisão que decretou a custódia
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva, extraídos de
investigação policial que aponta a agravante como responsável por
empresas utilizadas para lavagem de dinheiro proveniente de
extorsões.
5. A decisão de prisão preventiva considera o risco concreto de
reiteração delitiva e a necessidade de desarticular a organização
criminosa, justificando a medida extrema para garantir a ordem
pública e a instrução criminal.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos fatos
imputados à agravante e o sofisticado modus operandi da organização
criminosa.
7. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois a
prisão preventiva foi decretada com base em fatos contemporâneos que
demonstram o risco à ordem pública e à instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal
quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada
em casos de gravidade concreta e sofisticado modus operandi de
organização criminosa. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é
demonstrada por fatos que evidenciam risco à ordem pública e à
instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 314 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.