STJ — 990314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbb5705b6d3fce6992126f1e46fa128d02c91a540eda2d0625ccffeb212e4fd1

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa e praticar extorsão majorada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3. Outra questão é verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a alegação de falta de contemporaneidade entre os fatos e a decisão que decretou a custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, extraídos de investigação policial que aponta a agravante como responsável por empresas utilizadas para lavagem de dinheiro proveniente de extorsões. 5. A decisão de prisão preventiva considera o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular a organização criminosa, justificando a medida extrema para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos fatos imputados à agravante e o sofisticado modus operandi da organização criminosa. 7. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão preventiva foi decretada com base em fatos contemporâneos que demonstram o risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada em casos de gravidade concreta e sofisticado modus operandi de organização criminosa. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é demonstrada por fatos que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 314 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.