STJ — 955068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8962174613668b43b05300a5e000c1ecaa6d9b12bf4ef9b5d5233cdaaee8ac93
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e
concurso de pessoas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na
gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo
denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na
presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta do crime e pela periculosidade do agente, ou se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta do crime e a
periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, conforme
demonstrado pelas instâncias ordinárias.
6. A apresentação voluntária do agravante à autoridade policial não
afasta a necessidade da prisão preventiva, pois há fundamentos além
da preservação da instrução e aplicação da lei penal.
7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão é
evidenciada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a
periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 2. A
apresentação voluntária do agravante à autoridade policial não
afasta a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares
diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e
evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 07.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.