STJ — 856597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 806a0caf247286c240bc4fea82a6824c439bc7fccfb5ecb20f6ee5ca0749daaf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando
a fundamentação da dosimetria da pena considerando a quantidade e
variedade das substâncias apreendidas e a existência de condenação
pretérita, configurando reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e o ingresso no condomínio foram realizados com
base em fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada estabelece que
a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada
suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso
concreto.
4. No caso concreto, a fuga do paciente ao avistar a viatura
policial em local conhecido pelo tráfico de drogas configurou
fundada suspeita, legitimando a busca realizada.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade
das substâncias apreendidas, além da reincidência do réu, não
havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão por habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e
circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena deve ser
fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade
das substâncias apreendidas e a reincidência do réu, não cabendo
revisão por habeas corpus salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022;
STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC
898.677/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando
a fundamentação da dosimetria da pena considerando a quantidade e
variedade das substâncias apreendidas e a existência de condenação
pretérita, configurando reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e o ingresso no condomínio foram realizados com
base em fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada estabelece que
a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada
suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso
concreto.
4. No caso concreto, a fuga do paciente ao avistar a viatura
policial em local conhecido pelo tráfico de drogas configurou
fundada suspeita, legitimando a busca realizada.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade
das substâncias apreendidas, além da reincidência do réu, não
havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão por habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e
circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena deve ser
fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade
das substâncias apreendidas e a reincidência do réu, não cabendo
revisão por habeas corpus salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022;
STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC
898.677/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.