STJ — 852560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39e943b113c5a989d68a362999c4357c96c7b901a1556c6cfe1eb6887cf30c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912675
Número de registro na fonte
202303240081
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 852560 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b39e943b113c5a989d68a362999c4357c96c7b901a1556c6cfe1eb6887cf30c0. SHA-256 do comentário: 35391a1dd27f456bf05c6a7b4aff7c8f2149b2f047b890c5207d0c0094af3048.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: b39e943b113c5a989d68a362999c4357c96c7b901a1556c6cfe1eb6887cf30c0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da materialidade delitiva em condenação por tráfico de drogas e organização criminosa. 2. O agravante foi condenado por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas, com base em apreensões de drogas em outros processos e provas obtidas por interceptações telefônicas e depoimentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão direta de substâncias entorpecentes relacionadas ao agravante, considerando-se as provas obtidas em outros processos. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de coexistência de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

5. A condenação foi mantida com base em apreensões de drogas em outros processos, interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstraram a ligação do agravante com a organização criminosa e o tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em apreensões de drogas em outros processos e provas indiretas que demonstrem a ligação do réu com a organização criminosa. 2. Não é admitida a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC 860.031/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da materialidade delitiva em condenação por tráfico de drogas e organização criminosa. 2. O agravante foi condenado por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas, com base em apreensões de drogas em outros processos e provas obtidas por interceptações telefônicas e depoimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão direta de substâncias entorpecentes relacionadas ao agravante, considerando-se as provas obtidas em outros processos. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de coexistência de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em apreensões de drogas em outros processos, interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstraram a ligação do agravante com a organização criminosa e o tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em apreensões de drogas em outros processos e provas indiretas que demonstrem a ligação do réu com a organização criminosa. 2. Não é admitida a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC 860.031/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.