STJ — 992914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c2bd831fd169e775957874ac3a9bdaff4e05bd2b249f2b286bae68678e3b97
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, visando ao relaxamento ou revogação
da prisão preventiva decretada por crimes de lesão corporal e
injúria em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
decretada está devidamente fundamentada e se há ilegalidade
manifesta que permita a concessão da ordem pleiteada, considerando a
alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial
reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado,
evidenciada pela ameaça e agressão à vítima.
4. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para
preservar a integridade física ou psíquica das vítimas,
especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo
suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de
prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do
julgamento da ação penal.
7. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela
requerida pelo Ministério Público, sem que isso represente atuação
ex officio, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
preservar a integridade física ou psíquica das vítimas em casos de
violência doméstica. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os
requisitos autorizadores. 3. A desproporcionalidade da prisão em
relação à futura pena não pode ser inferida antes da conclusão do
julgamento da ação penal. 4. O magistrado pode decretar medida
cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público sem atuar
ex officio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; RISTJ,
art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC
799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
21.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, visando ao relaxamento ou revogação
da prisão preventiva decretada por crimes de lesão corporal e
injúria em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
decretada está devidamente fundamentada e se há ilegalidade
manifesta que permita a concessão da ordem pleiteada, considerando a
alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial
reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado,
evidenciada pela ameaça e agressão à vítima.
4. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para
preservar a integridade física ou psíquica das vítimas,
especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo
suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de
prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do
julgamento da ação penal.
7. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela
requerida pelo Ministério Público, sem que isso represente atuação
ex officio, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para
preservar a integridade física ou psíquica das vítimas em casos de
violência doméstica. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os
requisitos autorizadores. 3. A desproporcionalidade da prisão em
relação à futura pena não pode ser inferida antes da conclusão do
julgamento da ação penal. 4. O magistrado pode decretar medida
cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público sem atuar
ex officio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; RISTJ,
art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC
799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
21.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.