STJ — 196937

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75614bf7a3313ea26d1e7ccacbee2bfe0090e53dde06e7cd02aa18713624d933

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. PROCEDIMENTO APENSADO A OUTRO INQUÉRITO ANTERIOR QUE INVESTIGA OS MESMOS DELITOS (MAS EM MAIOR NÚMERO) ENVOLVENDO A RECORRENTE E OUTROS POSSÍVEIS COAUTORES. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA PARTE AFASTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o acórdão ora impugnado não analisou as questões lá suscitadas por demandarem exame probatório e envolverem a análise do mérito de provável ação penal, tratando-se, portanto, de supressão de instância.
  2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal ou do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
  3. Das informações prestadas pelo Juízo primevo (fls. 567/569), consta que a médica que teve a sua assinatura falsificada nos recibos utilizados para pleitear reembolso perante a operadora Amil e a própria empresa Amil representaram criminalmente, o que afasta as alegações de decadência do direito de representação e de ilegitimidade da parte.
  4. A investigação encontra-se em pleno andamento e o inquérito policial em questão, com a anuência do MP estadual, foi anexado a outro inquérito anterior, no qual há maior número de infrações sendo apuradas, pois são investigados os recibos que teriam sido firmados falsamente em nome de outros médicos e profissionais de saúde, com a finalidade de obtenção de reembolso em face da empresa Amil, bem como é verificada a existência de outros eventuais coautores, o que torna precipitada qualquer intervenção no sentido de trancar o procedimento, administrativo, inquisitório e preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e materialidade de possíveis infrações penais.
  5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o Juízo singular afastou as ilegalidades apontadas, a decadência e a ilegitimidade da parte , e ressaltou que, no momento, o Ministério Público ainda está formando a sua opinio delicti, não havendo sequer delimitado a tipificação delitiva. Para revisar tais conclusões seria imprescindível o revolvimento probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
  6. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. PROCEDIMENTO APENSADO A OUTRO INQUÉRITO ANTERIOR QUE INVESTIGA OS MESMOS DELITOS (MAS EM MAIOR NÚMERO) ENVOLVENDO A RECORRENTE E OUTROS POSSÍVEIS COAUTORES. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DA PARTE AFASTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. No caso, o acórdão ora impugnado não analisou as questões lá suscitadas por demandarem exame probatório e envolverem a análise do mérito de provável ação penal, tratando-se, portanto, de supressão de instância. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal ou do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 3. Das informações prestadas pelo Juízo primevo (fls. 567/569), consta que a médica que teve a sua assinatura falsificada nos recibos utilizados para pleitear reembolso perante a operadora Amil e a própria empresa Amil representaram criminalmente, o que afasta as alegações de decadência do direito de representação e de ilegitimidade da parte. 4. A investigação encontra-se em pleno andamento e o inquérito policial em questão, com a anuência do MP estadual, foi anexado a outro inquérito anterior, no qual há maior número de infrações sendo apuradas, pois são investigados os recibos que teriam sido firmados falsamente em nome de outros médicos e profissionais de saúde, com a finalidade de obtenção de reembolso em face da empresa Amil, bem como é verificada a existência de outros eventuais coautores, o que torna precipitada qualquer intervenção no sentido de trancar o procedimento, administrativo, inquisitório e preparatório, que visa esclarecer aspectos referentes à autoria e materialidade de possíveis infrações penais. 5. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o Juízo singular afastou as ilegalidades apontadas, a decadência e a ilegitimidade da parte , e ressaltou que, no momento, o Ministério Público ainda está formando a sua opinio delicti, não havendo sequer delimitado a tipificação delitiva. Para revisar tais conclusões seria imprescindível o revolvimento probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. 6. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.