STJ — 212080

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d101ba2b5a91d5793924a2613a71ad19a8bda64600f613d00fb5f2dd30efe9a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e diligências preliminares, configura ilegalidade. 4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito policial.

III. Razões de decidir

5. A entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente foi considerada legal, pois decorreu de investigação prévia e diligências preliminares que justificaram a operação. 6. A destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica impossibilitou a comprovação da materialidade delitiva, tornando inviável a continuidade do inquérito policial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A destruição de vestígios sem realização de perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito policial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 272, §1º-A; Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação e adulteração de produtos alimentícios. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. Trancamento de inquérito policial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos alimentícios. 2. O recorrente alega ilegalidade na obtenção de provas devido à entrada dos policiais em seu estabelecimento sem mandado judicial, fundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda do objeto a ser investigado pela destruição dos produtos apreendidos sem a realização de perícia técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e diligências preliminares, configura ilegalidade. 4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A entrada dos policiais no estabelecimento do recorrente foi considerada legal, pois decorreu de investigação prévia e diligências preliminares que justificaram a operação. 6. A destruição dos vestígios sem a realização de perícia técnica impossibilitou a comprovação da materialidade delitiva, tornando inviável a continuidade do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A destruição de vestígios sem realização de perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do inquérito policial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 272, §1º-A; Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.