STJ — 212080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d101ba2b5a91d5793924a2613a71ad19a8bda64600f613d00fb5f2dd30efe9a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no
estabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em
denúncia anônima e diligências preliminares, configura
ilegalidade.
4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos
vestígios sem a realização de perícia técnica inviabiliza a
comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do
inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A entrada dos
policiais no estabelecimento do recorrente foi considerada legal,
pois decorreu de investigação prévia e diligências preliminares que
justificaram a operação.
6. A destruição dos vestígios sem a
realização de perícia técnica impossibilitou a comprovação da
materialidade delitiva, tornando inviável a continuidade do
inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese
de julgamento: "1. A destruição de vestígios sem realização de
perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do
Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva,
justificando o trancamento do inquérito policial".
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 272, §1º-A; Código de
Processo Penal, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016;
STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 28/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação e
adulteração de produtos alimentícios. EXAME DE CORPO DE DELITO.
NECESSIDADE. Trancamento de inquérito policial. Recurso provido.
I.
Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra os acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram
o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a suposta
prática dos crimes de falsificação e adulteração de produtos
alimentícios.
2. O recorrente alega ilegalidade na obtenção de
provas devido à entrada dos policiais em seu estabelecimento sem
mandado judicial, fundamentada apenas em denúncia anônima, e a perda
do objeto a ser investigado pela destruição dos produtos apreendidos
sem a realização de perícia técnica.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no
estabelecimento do recorrente sem mandado judicial, mas com base em
denúncia anônima e diligências preliminares, configura
ilegalidade.
4. Outra questão compreende indagar se a destruição dos
vestígios sem a realização de perícia técnica inviabiliza a
comprovação da materialidade delitiva, justificando o trancamento do
inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A entrada dos
policiais no estabelecimento do recorrente foi considerada legal,
pois decorreu de investigação prévia e diligências preliminares que
justificaram a operação.
6. A destruição dos vestígios sem a
realização de perícia técnica impossibilitou a comprovação da
materialidade delitiva, tornando inviável a continuidade do
inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese
de julgamento: "1. A destruição de vestígios sem realização de
perícia técnica quanto ao crime previsto no art. 272, §1º-A do
Código Penal inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva,
justificando o trancamento do inquérito policial".
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 272, §1º-A; Código de
Processo Penal, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016;
STJ, HC 452.760/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/6/2018; STJ, RHC 98.395/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 28/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.