STJ — 213838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fd2b493ede7c131869cd7ce986e8edb58a5d3155f6c879c3d350b1b4e81acfb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em Habeas corpus interposto por
denunciado pela suposta prática de participação em organização
criminosa, em que alega ausência de indícios suficientes de autoria
para a prisão preventiva, além de o decreto de prisão estar
fundamentado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, sem
considerar medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a prisão preventiva do recorrente encontra respaldo nos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a
possibilidade de sua revogação ou substituição por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A tese de negativa de autoria não pode ser
examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada
análise probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, com base na
gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do recorrente,
apontado como membro com papel de liderança na organização criminosa
Guardiões do Estado - GDE.
5. A manutenção da custódia visa à garantia da ordem pública e à
prevenção de reiteração delitiva, considerando a existência de
outros processos contra o recorrente pela suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e furto.
6. A condição de genitor de criança menor não é, por si só,
suficiente para autorizar a revogação da prisão, pois não há
comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos
cuidados do filho.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado,
especialmente quando há indícios de liderança em organização
criminosa. 2. A condição de genitor não é suficiente para revogar a
prisão preventiva sem comprovação de responsabilidade exclusiva
pelos cuidados do filho. 3. A negativa de autoria não pode ser
examinada em habeas corpus por demandar análise probatória
aprofundada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI;
CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC
107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
26/2/2019, DJe 12/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Habeas corpus interposto por
denunciado pela suposta prática de participação em organização
criminosa, em que alega ausência de indícios suficientes de autoria
para a prisão preventiva, além de o decreto de prisão estar
fundamentado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, sem
considerar medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a prisão preventiva do recorrente encontra respaldo nos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a
possibilidade de sua revogação ou substituição por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A tese de negativa de autoria não pode ser
examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada
análise probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, com base na
gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do recorrente,
apontado como membro com papel de liderança na organização criminosa
Guardiões do Estado - GDE.
5. A manutenção da custódia visa à garantia da ordem pública e à
prevenção de reiteração delitiva, considerando a existência de
outros processos contra o recorrente pela suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e furto.
6. A condição de genitor de criança menor não é, por si só,
suficiente para autorizar a revogação da prisão, pois não há
comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos
cuidados do filho.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado,
especialmente quando há indícios de liderança em organização
criminosa. 2. A condição de genitor não é suficiente para revogar a
prisão preventiva sem comprovação de responsabilidade exclusiva
pelos cuidados do filho. 3. A negativa de autoria não pode ser
examinada em habeas corpus por demandar análise probatória
aprofundada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI;
CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC
107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
26/2/2019, DJe 12/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.