STJ — 213120
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de desacato. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. Reexame de provas. Recurso não conhecido. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu de habeas corpus impetrado para reformar condenação por crime de desacato.
- Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de desacato, com trânsito em julgado após desprovimento de apelação pela Turma Recursal do Distrito Federal.
- As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a tese defensiva exigiria revisão do arcabouço probatório, o que não é compatível com os limites do habeas corpus. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta de desacato, alegando ausência de dolo, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir
- O reexame aprofundado de provas é incompatível com os limites do habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários.
- A norma prevista no art. 331 do Código Penal, que define o crime de desacato, foi considerada compatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese
- Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexame aprofundado de provas. 2. A norma que define o crime de desacato é compatível com a Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 386, III; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 24/9/2020; STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime
de desacato. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. Reexame
de provas. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso
ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu de habeas corpus
impetrado para reformar condenação por crime de desacato.
2. Fato
relevante. O recorrente foi condenado à pena de 6 meses de detenção,
substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime
de desacato, com trânsito em julgado após desprovimento de apelação
pela Turma Recursal do Distrito Federal.
3. As decisões anteriores.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, fundamentando
que a tese defensiva exigiria revisão do arcabouço probatório, o que
não é compatível com os limites do habeas corpus.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer a atipicidade da conduta de desacato, alegando ausência
de dolo, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III.
Razões de decidir
5. O reexame aprofundado de provas é incompatível
com os limites do habeas corpus, que não pode ser utilizado como
sucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários.
6. A
norma prevista no art. 331 do Código Penal, que define o crime de
desacato, foi considerada compatível com a Constituição Federal pelo
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser
utilizado para reexame aprofundado de provas. 2. A norma que define
o crime de desacato é compatível com a Constituição
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a;
CPP, art. 386, III; CP, art. 331.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 24/9/2020;
STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
20/6/2014; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.