STJ — 213120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e56e7e5b190c156f880f7b518856aad91e0f402fabfd6c5a2a6e2b8de679bcad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não
conheceu de habeas corpus impetrado para reformar condenação por
crime de desacato.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 6 meses de
detenção, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática
do crime de desacato, com trânsito em julgado após desprovimento de
apelação pela Turma Recursal do Distrito Federal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do
habeas corpus, fundamentando que a tese defensiva exigiria revisão
do arcabouço probatório, o que não é compatível com os limites do
habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reconhecer a atipicidade da conduta de desacato,
alegando ausência de dolo, sem reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O reexame aprofundado de provas é
incompatível com os limites do habeas corpus, que não pode ser
utilizado como sucedâneo de recursos próprios ordinários ou
extraordinários.
6. A norma prevista no art. 331 do Código Penal, que define o crime
de desacato, foi considerada compatível com a Constituição Federal
pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para
reexame aprofundado de provas. 2. A norma que define o crime de
desacato é compatível com a Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP,
art. 386, III; CP, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STF,
ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 24/9/2020; STJ,
RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE DESACATO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. REEXAME
DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não
conheceu de habeas corpus impetrado para reformar condenação por
crime de desacato.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 6 meses de
detenção, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática
do crime de desacato, com trânsito em julgado após desprovimento de
apelação pela Turma Recursal do Distrito Federal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do
habeas corpus, fundamentando que a tese defensiva exigiria revisão
do arcabouço probatório, o que não é compatível com os limites do
habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reconhecer a atipicidade da conduta de desacato,
alegando ausência de dolo, sem reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O reexame aprofundado de provas é
incompatível com os limites do habeas corpus, que não pode ser
utilizado como sucedâneo de recursos próprios ordinários ou
extraordinários.
6. A norma prevista no art. 331 do Código Penal, que define o crime
de desacato, foi considerada compatível com a Constituição Federal
pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para
reexame aprofundado de provas. 2. A norma que define o crime de
desacato é compatível com a Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP,
art. 386, III; CP, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STF,
ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 24/9/2020; STJ,
RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.