Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (I) ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. RECORRENTE IDENTIFICADO POR CORRÉU QUE JÁ O CONHECIA E
FAZIA TRANSAÇÕES COMERCIAIS ILEGAIS COM ELE. II) AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DECISÃO QUE LOGRA APONTAR A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DA
PRÁTICA DOS CRIMES PELOS INVESTIGADOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DA
MEDIDA, DIANTE DO CONLUIO E DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO;
(III) ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEBATE INSUFICIENTE
PELO TRIBUNAL E INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. ANÁLISE QUE CABE AO
MAGISTRADO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico no âmbito deste Superior Tribunal o entendimento de
que o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio da
via eleita é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando
houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento afeto
ao reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) quando evidenciado
nos autos que o corréu que indicou o recorrente como negociador da
carga subtraída já o conhecia de outras transações comerciais e
ostentava em seu celular o contato telefônico dele. Precedente.
- Inexiste coação ilegal por ausência de fundamentação na decisão
que decretou a medida de busca e apreensão domiciliar, pois o
Magistrado singular, ao autorizar a medida, referiu-se à
imprescindibilidade dela para o êxito das investigações, além de
mencionar a fundamentação utilizada para a decretação da prisão
temporária, a qual se encontra justificada: a) na existência de
indícios da prática dos crimes de furto qualificado e associação
criminosa; b) na gravidade concreta dos fatos apurados; c) no
conluio dos investigados para o êxito da empreitada criminosa; e d)
na complexidade do esquema criminoso que se valia, inclusive, de
funcionários das empresas supostamente prejudicadas pelos acusados.
- Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de
custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em
pleno andamento. Tal circunstância obsta a análise, no presente
momento e na via eleita do recurso em habeas corpus, do caminho
realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de
informação coletados, providência inerente ao Magistrado singular de
conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal.
Ademais, sequer há possibilidade de aquilatar eventual prejuízo
decorrente da suposta nulidade, já que não há decisão do juízo de
primeiro grau a respeito da utilização, ou não, dos elementos de
investigação.
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (I) ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. RECORRENTE IDENTIFICADO POR CORRÉU QUE JÁ O CONHECIA E
FAZIA TRANSAÇÕES COMERCIAIS ILEGAIS COM ELE. II) AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DECISÃO QUE LOGRA APONTAR A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DA
PRÁTICA DOS CRIMES PELOS INVESTIGADOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DA
MEDIDA, DIANTE DO CONLUIO E DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO;
(III) ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEBATE INSUFICIENTE
PELO TRIBUNAL E INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. ANÁLISE QUE CABE AO
MAGISTRADO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. É pacífico no âmbito deste Superior Tribunal o entendimento de
que o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio da
via eleita é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando
houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento afeto
ao reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) quando evidenciado
nos autos que o corréu que indicou o recorrente como negociador da
carga subtraída já o conhecia de outras transações comerciais e
ostentava em seu celular o contato telefônico dele. Precedente.
3. Inexiste coação ilegal por ausência de fundamentação na decisão
que decretou a medida de busca e apreensão domiciliar, pois o
Magistrado singular, ao autorizar a medida, referiu-se à
imprescindibilidade dela para o êxito das investigações, além de
mencionar a fundamentação utilizada para a decretação da prisão
temporária, a qual se encontra justificada: a) na existência de
indícios da prática dos crimes de furto qualificado e associação
criminosa; b) na gravidade concreta dos fatos apurados; c) no
conluio dos investigados para o êxito da empreitada criminosa; e d)
na complexidade do esquema criminoso que se valia, inclusive, de
funcionários das empresas supostamente prejudicadas pelos acusados.
4. Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de
custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em
pleno andamento. Tal circunstância obsta a análise, no presente
momento e na via eleita do recurso em habeas corpus, do caminho
realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de
informação coletados, providência inerente ao Magistrado singular de
conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal.
Ademais, sequer há possibilidade de aquilatar eventual prejuízo
decorrente da suposta nulidade, já que não há decisão do juízo de
primeiro grau a respeito da utilização, ou não, dos elementos de
investigação.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.