STJ — 208787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4ae8b79f125f905eb8a898c2fba36696cb8a0c0c1cb64c4b92b2088c93b6704
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus,
mantendo medidas cautelares diversas da prisão impostas a
estrangeiro acusado de importunação sexual.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e, em audiência
de custódia, foi concedida liberdade provisória com medidas
cautelares, incluindo a entrega do passaporte. A defesa alega
nulidade por ausência de intérprete oficial e assistência consular,
além de questionar a confiabilidade do Google Tradutor utilizado na
audiência.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo
denegou o habeas corpus, entendendo que não houve prejuízo concreto
ao paciente, uma vez que foi concedida liberdade provisória, e que
as medidas cautelares são adequadas para assegurar a aplicação da
lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intérprete oficial e assistência consular na
audiência de custódia, substituída pelo uso do Google Tradutor,
configura nulidade processual capaz de invalidar os atos
subsequentes.
5. Outra questão em discussão é a legalidade das medidas cautelares
impostas, especialmente a retenção do passaporte, considerando a
condição de estrangeiro do paciente e a existência de tratado de
cooperação em matéria criminal entre Brasil e China.
III. Razões de decidir
6. A ausência de intérprete oficial na
audiência de custódia não configura nulidade, pois não foi
demonstrado prejuízo concreto ao paciente, que obteve liberdade
provisória.
7. O uso do Google Tradutor na audiência de custódia foi considerado
razoável e proporcional, dada a celeridade do procedimento e a
ausência de prejuízo concreto ao recorrente.
8. As medidas cautelares impostas, incluindo a retenção do
passaporte, são adequadas e necessárias para garantir a aplicação da
lei penal, considerando a condição de estrangeiro do recorrente e a
falta de vínculo com o distrito da culpa.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intérprete oficial na
audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto. 2. O uso do Google Tradutor é aceitável em
audiência de custódia, desde que não haja prejuízo ao acusado. 3.
Medidas cautelares, como a retenção do passaporte, são justificadas
para assegurar a aplicação da lei penal a estrangeiros sem vínculo
com o Brasil".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 193; CPP, art. 282,
caput, incisos I e II; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, DJe 26/11/2021; STJ, HC 478.338/CE, Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019; STJ, HC 33.710/PE,
Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 13/4/2004, DJ de
10/5/2004.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGADAS NULIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE TRADUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APREENSÃO DO PASSAPORTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus,
mantendo medidas cautelares diversas da prisão impostas a
estrangeiro acusado de importunação sexual.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e, em audiência
de custódia, foi concedida liberdade provisória com medidas
cautelares, incluindo a entrega do passaporte. A defesa alega
nulidade por ausência de intérprete oficial e assistência consular,
além de questionar a confiabilidade do Google Tradutor utilizado na
audiência.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo
denegou o habeas corpus, entendendo que não houve prejuízo concreto
ao paciente, uma vez que foi concedida liberdade provisória, e que
as medidas cautelares são adequadas para assegurar a aplicação da
lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intérprete oficial e assistência consular na
audiência de custódia, substituída pelo uso do Google Tradutor,
configura nulidade processual capaz de invalidar os atos
subsequentes.
5. Outra questão em discussão é a legalidade das medidas cautelares
impostas, especialmente a retenção do passaporte, considerando a
condição de estrangeiro do paciente e a existência de tratado de
cooperação em matéria criminal entre Brasil e China.
III. Razões de decidir
6. A ausência de intérprete oficial na
audiência de custódia não configura nulidade, pois não foi
demonstrado prejuízo concreto ao paciente, que obteve liberdade
provisória.
7. O uso do Google Tradutor na audiência de custódia foi considerado
razoável e proporcional, dada a celeridade do procedimento e a
ausência de prejuízo concreto ao recorrente.
8. As medidas cautelares impostas, incluindo a retenção do
passaporte, são adequadas e necessárias para garantir a aplicação da
lei penal, considerando a condição de estrangeiro do recorrente e a
falta de vínculo com o distrito da culpa.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intérprete oficial na
audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto. 2. O uso do Google Tradutor é aceitável em
audiência de custódia, desde que não haja prejuízo ao acusado. 3.
Medidas cautelares, como a retenção do passaporte, são justificadas
para assegurar a aplicação da lei penal a estrangeiros sem vínculo
com o Brasil".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 193; CPP, art. 282,
caput, incisos I e II; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, DJe 26/11/2021; STJ, HC 478.338/CE, Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019; STJ, HC 33.710/PE,
Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 13/4/2004, DJ de
10/5/2004.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.