Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência. [...] (AgRg no HC 564.558/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020) 2- O interesse individual do apenado não pode prev…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO.
FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência
dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao
regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui
fundamento válido para negativa do pedido de transferência. [...]
(AgRg no HC 564.558/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020)
2- O interesse individual do apenado não pode prevalecer sobre o da
sociedade, sobretudo na execução, no qual incide o princípio do in
dubio pro societate.
3- No caso, o recorrente cumpre pena em regime semiaberto, em Campo
Grande/MS, mas na comarca de Água Clara/MS, onde reside sua
genitora, inexiste unidade prisional própria para abrigar
presos deste regime.
4- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - SEMIABERTO - TRANSFERÊNCIA DO APENADO - FALTA DE
RESIDÊNCIA DE FAMILIARES)
STJ - <<AgRg no HC 564558>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 749508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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