STJ — 17669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e43f1b2ec64d9c5f238871486861b8db45a43bb2d6da378098cd491795f928
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, impossibilitada sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus.
- No caso, os recorrentes oferecem embargos de divergência impugnando acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 908.357/SP, o que, consoante entendimento desta Corte e o disposto nos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, não é admissível.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os embargos de
divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em
recurso especial, impossibilitada sua oposição contra julgados
proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus.
2. No caso, os recorrentes oferecem embargos de divergência
impugnando acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no
Habeas Corpus n. 908.357/SP, o que, consoante entendimento desta
Corte e o disposto nos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, não é
admissível.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel
Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.