STJ — 6205

Classe: REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ebbd6edc1990a84045fdb5489fef6f47c13d61500c287d2c80b752999e30a92

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE ERRO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONSTANTES EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões atinentes à alegação de violação da individualização da pena e da motivação (culpabilidade e circunstâncias do crime), bem como à existência de erro na fixação do regime prisional constituem mera reiteração de pedidos anteriores constantes na Revisão Criminal n. 5.526/TO, a qual foi julgada improcedente, dada a ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal.
  2. Incabível nova revisão criminal fundada nas mesmas alegações e provas (art. 622, parágrafo único, do CPP).
  3. Quanto à alegação de erro na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, o acórdão atacado não padece de nenhum vício que possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
  4. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE ERRO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONSTANTES EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões atinentes à alegação de violação da individualização da pena e da motivação (culpabilidade e circunstâncias do crime), bem como à existência de erro na fixação do regime prisional constituem mera reiteração de pedidos anteriores constantes na Revisão Criminal n. 5.526/TO, a qual foi julgada improcedente, dada a ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. Incabível nova revisão criminal fundada nas mesmas alegações e provas (art. 622, parágrafo único, do CPP). 3. Quanto à alegação de erro na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, o acórdão atacado não padece de nenhum vício que possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer em parte da presente revisão criminal e, nessa parte, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Revisor), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.