STJ — 2807273
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83bfae1e6a57932dbcca7ca33d0afc4217e029576b71b61b2dc965750736caa6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
demonstração de divergência e por serem inviáveis contra decisão
monocrática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. Conforme orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são
admitidos contra decisão monocrática, pois exigem pronunciamento de
órgão colegiado.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 315 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência não são admitidos
contra decisão monocrática. 2. Não cabem embargos de divergência
quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão
embargada".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043;
Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
demonstração de divergência e por serem inviáveis contra decisão
monocrática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. Conforme orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são
admitidos contra decisão monocrática, pois exigem pronunciamento de
órgão colegiado.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 315 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência não são admitidos
contra decisão monocrática. 2. Não cabem embargos de divergência
quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão
embargada".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043;
Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.