STJ — 2807273

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83bfae1e6a57932dbcca7ca33d0afc4217e029576b71b61b2dc965750736caa6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e por serem inviáveis contra decisão monocrática.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática.

III. Razões de decidir

3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são admitidos contra decisão monocrática, pois exigem pronunciamento de órgão colegiado. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 315 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência não são admitidos contra decisão monocrática. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043; Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e por serem inviáveis contra decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são admitidos contra decisão monocrática, pois exigem pronunciamento de órgão colegiado. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 315 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência não são admitidos contra decisão monocrática. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043; Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.