STJ — 48687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 719632c191fae5451a95c06b72ca878189be5be0d04fc91a8718dade4336e81f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912480
- Número de registro na fonte
- 202500450538
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.
- No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 12/3/2025. O prazo de 5 dias teve início em 13/3/2025 e término no dia 17/3/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 18/3/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que
seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em
matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a
previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o
interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias
corridos.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em
12/3/2025. O prazo de 5 dias teve início em 13/3/2025 e término no
dia 17/3/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta
Corte Superior apenas em 18/3/2025, ocasião na qual já se
encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.