STJ — 212446

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23a54d9e4436251ae2362fb2c5fde971ca8cccc130bb13c07faca9314b7fc477

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912657
Número de registro na fonte
202501153350
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUTADO COM CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDER O EXECUTADO ENCONTRAR-SE PRESO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 22/6/2017). Precedentes.
  2. Caso em que o executado, possui condenações a penas privativas de liberdade oriundas de Juízos de localidades diversas, porém, encontra-se preso na unidade prisional de Aragarças/GO.
  3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças/GO (suscitado).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUTADO COM CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDER O EXECUTADO ENCONTRAR-SE PRESO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 22/6/2017). Precedentes. 2. Caso em que o executado, possui condenações a penas privativas de liberdade oriundas de Juízos de localidades diversas, porém, encontra-se preso na unidade prisional de Aragarças/GO. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças/GO (suscitado).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.