STJ — 212446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23a54d9e4436251ae2362fb2c5fde971ca8cccc130bb13c07faca9314b7fc477
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912657
- Número de registro na fonte
- 202501153350
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUTADO COM CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDER O EXECUTADO ENCONTRAR-SE PRESO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 22/6/2017). Precedentes.
- Caso em que o executado, possui condenações a penas privativas de liberdade oriundas de Juízos de localidades diversas, porém, encontra-se preso na unidade prisional de Aragarças/GO.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças/GO (suscitado).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.