STJ — 1649108

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fce3510b6a96e3e036184ccc7fcf38b8f157574cbe91b9165403227bbc7be85

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR NÃO IDÔNEA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem subsequente, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. Precedente. 3. A comprovação do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto cópia de documento extraído da internet. 4. A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.