STJ — 2188782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57115e41f8b68d0369a2298b5bdd3b2f42a55a3a96abfad0045310b04a771e23
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. JUIZ QUE INDUZIU O JURISDICIONADO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais, compensação por danos morais e repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença.
- Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A jurisprudência do STJ, em respeito à boa-fé processual, admite, de forma excepcional, que seja relevado o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, situação em que se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
- Recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A conhecido e parcialmente provido; Recurso especial interposto VILMAR ANTONIO MAZZONETTO ME e VILMAR ANTONIO MAZZONETTO conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.