STJ — 2801620
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66acf15f9da4eed3e7d3056dec10500bfa8d0c55bcd5cc99ac81ec5046dd6586
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA ASTREINTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2265211 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2166830 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 3131442 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA