STJ — 2595324
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA ANTES DO TÉRMINO DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com
violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial. Precedentes.
3. Rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término
da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar
ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua
atuação. Precedentes.
4. Não se aplica o Tema nº 1.076/STJ ao caso porque há distinção
entre a tese do recurso e aquela firmada no referido precedente, já
que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido não teve como
fundamento a sucumbência, mas a incidência do art. 22, § 2°, da Lei
n. 8.906/1994.
5. O conhecimento das alegações recursais acerca do montante
arbitrado a título de honorários advocatícios pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.
6. Agravo de Galera Mari e Advogados Associados conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar
provimento. Agravo do Banco Bradesco S.A. conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.