Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA
PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). ACIDENTE PESSOAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 1.112/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a
Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) não abrangem as
doenças classificadas como profissionais.
- Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se
enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) ou
de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), por expressa
exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez
previdenciária.
- No caso, não há como rever as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência
inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas
informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão
recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do
julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre".
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA
PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). ACIDENTE PESSOAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 1.112/STJ.
1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a
Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) não abrangem as
doenças classificadas como profissionais.
2. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se
enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) ou
de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), por expressa
exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez
previdenciária.
3. No caso, não há como rever as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência
inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4. Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas
informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão
recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do
julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre".
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.