STJ — 2220367

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9af83b424a160f09c053252c85a69024f2f6f2bde2dbbeb7c83ad3867feb48fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913289
Número de registro na fonte
202203128195
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9af83b424a160f09c053252c85a69024f2f6f2bde2dbbeb7c83ad3867feb48fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO EM HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECUSA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos acerca da recusa pelo plano de saúde de cobertura de tratamento domiciliar e da limitação do reembolso das despesas médicas realizadas em decorrência da recusa.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes.
  3. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes.
  4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO EM HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECUSA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. Discute-se nos autos acerca da recusa pelo plano de saúde de cobertura de tratamento domiciliar e da limitação do reembolso das despesas médicas realizadas em decorrência da recusa. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 4. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP (PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - VEDAÇÃO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2007152>>-CE, <<AREsp 2034625>>-RJ (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO - REEMBOLSO INTEGRAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2460792>>-SP, <<AgInt no REsp 1959248>>-SP, <<AgInt no AREsp 2454372>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.