Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO EM HOME CARE. INTERNAÇÃO
DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECUSA ABUSIVA. REEMBOLSO
INTEGRAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca da recusa pelo plano de saúde de
cobertura de tratamento domiciliar e da limitação do reembolso das
despesas médicas realizadas em decorrência da recusa.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.3. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda
Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste
Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a
internação domiciliar (home care) como alternativa à internação
hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento
diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes.
- É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de
cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos
próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de
saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas
médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes.
- Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO EM HOME CARE. INTERNAÇÃO
DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECUSA ABUSIVA. REEMBOLSO
INTEGRAL.
1. Discute-se nos autos acerca da recusa pelo plano de saúde de
cobertura de tratamento domiciliar e da limitação do reembolso das
despesas médicas realizadas em decorrência da recusa.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.3. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda
Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste
Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a
internação domiciliar (home care) como alternativa à internação
hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento
diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes.
4. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de
cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos
próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de
saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas
médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - VEDAÇÃO - ABUSIVIDADE - SÚMULA
568/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2007152>>-CE, <<AREsp 2034625>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO - REEMBOLSO
INTEGRAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2460792>>-SP,
<<AgInt no REsp 1959248>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2454372>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.