STJ — 746923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17aadce48202aa750e7f114eb72f4abe57a71e943f430ec4711089219389c2d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
SIMPLES NA DECISÃO IMPUGNADA, SEM EFEITO INFRINGENTE. CRIMES
PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS
ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA
EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ATO COATOR DO QUAL
NÃO SE EXTRAI QUE MEDIDAS CAUTELARES MENOS INVASIVAS, COMO O
AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SERIAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
ULTIMA RATIO. RECURSO DO MPMS NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, convém esclarecer que a impetração não induziu a
erro de julgamento - apesar da juntada apenas parcial da peça
acusatória -, na medida em que permitiu a inteira compreensão da
controvérsia, sendo certo que o pedido de habeas corpus tem por
objeto precípuo as decisões por meio das quais as instâncias
ordinárias impuseram e mantiveram o cárcere processual, e não
propriamente a denúncia oferecida pelo titular da ação penal.
2. Entretanto, é oportuno reconhecer a existência de erro material
na decisão agravada, pois nela há um parágrafo em que constou
"associação" criminosa onde deveria constar "organização" criminosa.
Esse lapso no decisum se restringiu à mera substituição de uma
palavra pela outra, sem reflexos no relatório, na fundamentação ou
no dispositivo, razão pela qual a retificação não tem efeito
infringente. Com efeito, está minuciosamente esclarecido que a
denúncia é posterior à prisão preventiva controvertida nestes autos,
sendo imputado ao paciente o crime de associação criminosa, e não de
organização criminosa, que foi imputado a corréus e constou do
decreto de prisão.
3. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, a prisão
preventiva disputada nestes autos decorreu da observação de indícios
de que o paciente teria perpetrado os crimes de corrupção passiva
(art. 317, § 1º, do CP), de violação de sigilo funcional qualificada
(art. 325, § 2, do CP) e de associação criminosa (art. 288, caput,
do CP), sendo os dois primeiros na forma continuada (art. 71, caput,
do CP), tudo enquanto ocupava cargo de policial penal, havendo
atuado para alterar indevidamente cadastros de presos e
movimentá-los entre unidades, por motivos escusos, além de divulgar
fatos do ofício que deveriam permanecer em segredo.
4. Ocorre que a prisão preventiva decorreu visivelmente da gravidade
abstrata dos reputados delitos, na medida em que as instâncias
ordinárias não apontaram quaisquer consequências específicas que
justificassem o receio da liberdade provisória, tampouco fizeram
constar que a forma de execução dos delitos fosse excepcionalmente
insidiosa, destacando-se que a condição de funcionário público ou
integra esses tipos penais ou é deles circunstância, dado que os
crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional
qualificada estão situados no capítulo do Código Penal adequadamente
intitulado "dos crimes praticados por funcionário público contra a
administração em geral".
5. De fato, o aparente cometimento de tais crimes, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação
definitiva. Precedentes.
6. Nesta altura, também vale conferir ênfase à perspectiva de que os
delitos teriam sido perpetrados enquanto o réu ocupava o cargo de
policial penal no Instituto Penal de Campo Grande (IPCG), que a
função pública era imprescindível para as condutas, que os crimes
consistiriam em divulgar fatos e realizar atos que só lhe cabiam por
sua função pública.
7. Em casos análogos, a ponderação de que afastar o réu da função
seria suficiente para acautelar a ordem pública, pelo condão de
neutralizar seu papel na ação criminosa, tem levado esta Corte a
reconhecer que a prisão cautelar é prescindível e, portanto,
ilegítima. Precedentes.
8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
reveladores de que o réu tenderia a comprometer as investigações, de
qualquer maneira, especialmente em se tratando de réu primário, de
bons antecedentes e a quem se imputam crimes sem violência ou grave
ameaça. Por isso, é razoável ponderar que afastá-lo da função
pública bastaria para interromper as condutas que, aparentemente,
serviam-se da sua função pública em detrimento do interesse público.
9. No que toca ao pedido formulado por corréu para a extensão da
ordem, registro que esse foi o objeto de outra decisão, a qual
consignou que o requerente estava em posição jurídico-processual
distinta do ora agravado, na medida em que, embora aos dois seja
atribuído o desvirtuamento criminoso da função pública que ocupavam,
contra o primeiro pesam indícios de condutas mais graves, mais
íntimas de organização criminosa notória, inclusive atuação
desvinculada do cargo.
10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPMS, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.