STJ — 746923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17aadce48202aa750e7f114eb72f4abe57a71e943f430ec4711089219389c2d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SIMPLES NA DECISÃO IMPUGNADA, SEM EFEITO INFRINGENTE. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ATO COATOR DO QUAL NÃO SE EXTRAI QUE MEDIDAS CAUTELARES MENOS INVASIVAS, COMO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SERIAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. ULTIMA RATIO. RECURSO DO MPMS NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, convém esclarecer que a impetração não induziu a erro de julgamento - apesar da juntada apenas parcial da peça acusatória -, na medida em que permitiu a inteira compreensão da controvérsia, sendo certo que o pedido de habeas corpus tem por objeto precípuo as decisões por meio das quais as instâncias ordinárias impuseram e mantiveram o cárcere processual, e não propriamente a denúncia oferecida pelo titular da ação penal. 2. Entretanto, é oportuno reconhecer a existência de erro material na decisão agravada, pois nela há um parágrafo em que constou "associação" criminosa onde deveria constar "organização" criminosa. Esse lapso no decisum se restringiu à mera substituição de uma palavra pela outra, sem reflexos no relatório, na fundamentação ou no dispositivo, razão pela qual a retificação não tem efeito infringente. Com efeito, está minuciosamente esclarecido que a denúncia é posterior à prisão preventiva controvertida nestes autos, sendo imputado ao paciente o crime de associação criminosa, e não de organização criminosa, que foi imputado a corréus e constou do decreto de prisão. 3. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, a prisão preventiva disputada nestes autos decorreu da observação de indícios de que o paciente teria perpetrado os crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), de violação de sigilo funcional qualificada (art. 325, § 2, do CP) e de associação criminosa (art. 288, caput, do CP), sendo os dois primeiros na forma continuada (art. 71, caput, do CP), tudo enquanto ocupava cargo de policial penal, havendo atuado para alterar indevidamente cadastros de presos e movimentá-los entre unidades, por motivos escusos, além de divulgar fatos do ofício que deveriam permanecer em segredo. 4. Ocorre que a prisão preventiva decorreu visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida em que as instâncias ordinárias não apontaram quaisquer consequências específicas que justificassem o receio da liberdade provisória, tampouco fizeram constar que a forma de execução dos delitos fosse excepcionalmente insidiosa, destacando-se que a condição de funcionário público ou integra esses tipos penais ou é deles circunstância, dado que os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificada estão situados no capítulo do Código Penal adequadamente intitulado "dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral".  5. De fato, o aparente cometimento de tais crimes, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva. Precedentes. 6. Nesta altura, também vale conferir ênfase à perspectiva de que os delitos teriam sido perpetrados enquanto o réu ocupava o cargo de policial penal no Instituto Penal de Campo Grande (IPCG), que a função pública era imprescindível para as condutas, que os crimes consistiriam em divulgar fatos e realizar atos que só lhe cabiam por sua função pública. 7. Em casos análogos, a ponderação de que afastar o réu da função seria suficiente para acautelar a ordem pública, pelo condão de neutralizar seu papel na ação criminosa, tem levado esta Corte a reconhecer que a prisão cautelar é prescindível e, portanto, ilegítima. Precedentes. 8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos reveladores de que o réu tenderia a comprometer as investigações, de qualquer maneira, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes e a quem se imputam crimes sem violência ou grave ameaça. Por isso, é razoável ponderar que afastá-lo da função pública bastaria para interromper as condutas que, aparentemente, serviam-se da sua função pública em detrimento do interesse público. 9. No que toca ao pedido formulado por corréu para a extensão da ordem, registro que esse foi o objeto de outra decisão, a qual consignou que o requerente estava em posição jurídico-processual distinta do ora agravado, na medida em que, embora aos dois seja atribuído o desvirtuamento criminoso da função pública que ocupavam, contra o primeiro pesam indícios de condutas mais graves, mais íntimas de organização criminosa notória, inclusive atuação desvinculada do cargo. 10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPMS, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.