Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO REPRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte entende que o transcurso do prazo de
15 (quinze) dias, previsto no art. 792, § 4º, do CPC, não obsta a
oposição de embargos pelo terceiro adquirente para a defesa do seu
direito (embargos de terceiros repressivos), devendo ser observado o
disposto no art. 675 do CPC, que permite a oposição de embargos até
5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa
particular ou da arrematação, mas antes da assinatura da respectiva
carta. Precedentes.
- A consequência para a oposição dos embargos depois do prazo
estipulado no art. 792, § 4º, do CPC/2015 é viabilidade de o juiz
realizar a constrição do imóvel, de forma que não há que se falar em
intempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo recorrente.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
afastar a intempestividade dos embargos de terceiro e determinar o
retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no
julgamento do feito como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO REPRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o transcurso do prazo de
15 (quinze) dias, previsto no art. 792, § 4º, do CPC, não obsta a
oposição de embargos pelo terceiro adquirente para a defesa do seu
direito (embargos de terceiros repressivos), devendo ser observado o
disposto no art. 675 do CPC, que permite a oposição de embargos até
5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa
particular ou da arrematação, mas antes da assinatura da respectiva
carta. Precedentes.
2. A consequência para a oposição dos embargos depois do prazo
estipulado no art. 792, § 4º, do CPC/2015 é viabilidade de o juiz
realizar a constrição do imóvel, de forma que não há que se falar em
intempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo recorrente.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
afastar a intempestividade dos embargos de terceiro e determinar o
retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no
julgamento do feito como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.