STJ — 2163176

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2eb9e666f343ca6ee140a0349a228f71a8e17ab91153b7c47aa3ccd80dfbaa

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO REPRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte entende que o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 792, § 4º, do CPC, não obsta a oposição de embargos pelo terceiro adquirente para a defesa do seu direito (embargos de terceiros repressivos), devendo ser observado o disposto no art. 675 do CPC, que permite a oposição de embargos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta. Precedentes.
  2. A consequência para a oposição dos embargos depois do prazo estipulado no art. 792, § 4º, do CPC/2015 é viabilidade de o juiz realizar a constrição do imóvel, de forma que não há que se falar em intempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo recorrente.
  3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a intempestividade dos embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO REPRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 792, § 4º, do CPC, não obsta a oposição de embargos pelo terceiro adquirente para a defesa do seu direito (embargos de terceiros repressivos), devendo ser observado o disposto no art. 675 do CPC, que permite a oposição de embargos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta. Precedentes. 2. A consequência para a oposição dos embargos depois do prazo estipulado no art. 792, § 4º, do CPC/2015 é viabilidade de o juiz realizar a constrição do imóvel, de forma que não há que se falar em intempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo recorrente. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a intempestividade dos embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.