STJ — 746451
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
DECLARADA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por
violação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento
desta Corte e do STF no sentido de que "Se as circunstâncias
concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a
periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para
resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas
provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado
em 16/9/2015). Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a
incidência do 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade.
3. Prisão preventiva mantida na sentença de pronuncia. Legalidade.
Fundamentação já analisada pelo STJ no julgamento do HC 621.889/SP.
As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do
paciente estão fundamentadas no modus operandi do delito: ao que se
tem dos autos, o paciente, não se conformando com término de
relacionamento, supostamente teria matado sua ex-esposa e tentado
matar o companheiro dela, não consumando o delito, quanto ao último,
porque ele foi socorrido - embora, em razão dos ferimentos, tenha
ficado paraplégico. Para tanto, teria se dirigido, já munido de arma
de fogo, até o local onde as vítimas estavam - apartamento da sua
ex-esposa - e aguardado cerca por duas horas até que fosse realizado
pedido de entrega. Nesse momento, teria rendido o motoboy,
utilizando-se da oportunidade para invadir o apartamento e alvejar
diversas vezes ambas as vítimas. Há, portanto, adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A conduta, sem
prejuízo da conclusão a ser aferida pelo Conselho de Sentença, a
priori, extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e
evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, a
periculosidade social do agente. Há, portanto, adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe
fosse deferida a liberdade.
7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO (P/AGRVT)