STJ — 2797895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33e183e2f0dce2af09a7ff144fbd22886c29ce89036a234031cf24f50640950b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO. PROTOCOLO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
- A comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada no ato de interposição do recurso.
- A jurisprudência desta Corte entende não ser possível conhecer de petição recursal apresentada na forma física, caso a norma do tribunal exija sua interposição eletrônica, como no caso dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO. PROTOCOLO ELETRÔNICO
OBRIGATÓRIO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e
219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada no
ato de interposição do recurso.
3. A jurisprudência desta Corte entende não ser possível conhecer de
petição recursal apresentada na forma física, caso a norma do
tribunal exija sua interposição eletrônica, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.