STJ — 1970536

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b39f7e4ff6105e36f0bce9b6f05a8e3de1791579b9c4b3c848ea499b569cbc4

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. DISPENSA. INSURGÊNCIA. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade do terceiro prejudicado por constrição judicial apresentar insurgência por meio de pedido incidental, em simples petição nos autos da execução. 2. No julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.091.710/PR (Tema nº 236), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o terceiro prejudicado por constrição judicial pode opor embargos de terceiro ou apresentar recurso contra a decisão constritiva nos autos da execução. 3. No caso, a dispensa da necessidade de oposição de embargos de terceiro se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com os princípios da instrumentalidade do processo e da economia e celeridade processuais, ainda que a manifestação tenha ocorrido por meio de pedido incidental, em simples petição. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.