STJ — 1875475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07fe2803329fcd62d44c44693dc3bc7a3a0c0b54547636e5c50a06b1fcc1b587
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a validade da remição da
execução, pelos herdeiros dos executados. O recorrente sustenta a
invalidade da remição, argumentando que a arrematação não se
aperfeiçoou e que, por consequência, a remição seria inválida por
"arrastamento".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a remição da
execução pode ser considerada válida mesmo diante do não
aperfeiçoamento da arrematação, diante da ausência da integralização
do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 787 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos previa que o
cônjuge, descendente ou ascendente do devedor poderia remir os bens
penhorados depositando o valor da arrematação, sem condicionar esse
direito à validade da arrematação.
4. A execução destina-se à satisfação do crédito do exequente, de
modo que, se o pagamento ocorre, pouco importa se proveniente do
arrematante ou daqueles aptos a remir o bem.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA
EXECUÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO CONDICIONANDO O INSTITUTO
DA REMIÇÃO À EFETIVA ARREMATAÇÃO DO BEM. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a validade da remição da
execução, pelos herdeiros dos executados. O recorrente sustenta a
invalidade da remição, argumentando que a arrematação não se
aperfeiçoou e que, por consequência, a remição seria inválida por
"arrastamento".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a remição da
execução pode ser considerada válida mesmo diante do não
aperfeiçoamento da arrematação, diante da ausência da integralização
do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 787 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos previa que o
cônjuge, descendente ou ascendente do devedor poderia remir os bens
penhorados depositando o valor da arrematação, sem condicionar esse
direito à validade da arrematação.
4. A execução destina-se à satisfação do crédito do exequente, de
modo que, se o pagamento ocorre, pouco importa se proveniente do
arrematante ou daqueles aptos a remir o bem.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - INTERESSE DO CREDOR - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2485889>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2143863>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00787 ART:00788 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.