STJ — 1875475

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07fe2803329fcd62d44c44693dc3bc7a3a0c0b54547636e5c50a06b1fcc1b587

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade da remição da execução, pelos herdeiros dos executados. O recorrente sustenta a invalidade da remição, argumentando que a arrematação não se aperfeiçoou e que, por consequência, a remição seria inválida por "arrastamento".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a remição da execução pode ser considerada válida mesmo diante do não aperfeiçoamento da arrematação, diante da ausência da integralização do preço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 787 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos previa que o cônjuge, descendente ou ascendente do devedor poderia remir os bens penhorados depositando o valor da arrematação, sem condicionar esse direito à validade da arrematação. 4. A execução destina-se à satisfação do crédito do exequente, de modo que, se o pagamento ocorre, pouco importa se proveniente do arrematante ou daqueles aptos a remir o bem. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO CONDICIONANDO O INSTITUTO DA REMIÇÃO À EFETIVA ARREMATAÇÃO DO BEM. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade da remição da execução, pelos herdeiros dos executados. O recorrente sustenta a invalidade da remição, argumentando que a arrematação não se aperfeiçoou e que, por consequência, a remição seria inválida por "arrastamento". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remição da execução pode ser considerada válida mesmo diante do não aperfeiçoamento da arrematação, diante da ausência da integralização do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 787 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos previa que o cônjuge, descendente ou ascendente do devedor poderia remir os bens penhorados depositando o valor da arrematação, sem condicionar esse direito à validade da arrematação. 4. A execução destina-se à satisfação do crédito do exequente, de modo que, se o pagamento ocorre, pouco importa se proveniente do arrematante ou daqueles aptos a remir o bem. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - INTERESSE DO CREDOR - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2485889>>-RS, <<AgInt no AREsp 2143863>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas