STJ — 2851262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7b6b277143d3771ce5df303ffaf396af1c2243610c11829357d137a658575bf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e
284/STF. No recurso especial, o agravante buscava a reforma de
acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de exoneração
de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge, alegando alteração das
condições financeiras e a possibilidade da alimentanda obter renda
própria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, análise acerca da capacidade financeira do
alimentante e das necessidades da alimentanda, sem que haja reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como determinar se cabe ao
STJ conhecer de alegação de violação a dispositivos constitucionais
em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A reavaliação das provas quanto à situação financeira das partes
e à necessidade da pensão demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
inviável em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal
Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal..
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e
284/STF. No recurso especial, o agravante buscava a reforma de
acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de exoneração
de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge, alegando alteração das
condições financeiras e a possibilidade da alimentanda obter renda
própria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, análise acerca da capacidade financeira do
alimentante e das necessidades da alimentanda, sem que haja reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como determinar se cabe ao
STJ conhecer de alegação de violação a dispositivos constitucionais
em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A reavaliação das provas quanto à situação financeira das partes
e à necessidade da pensão demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
inviável em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal
Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal..
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1813156>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2684026>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1325875>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2582153>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2333928>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1701763>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1487935>>-SP,
<<AgInt no REsp 1815548>>-AM
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2565314>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.