STJ — 728819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38fcbc472b72c37804b66c3587f581deca929fc5be3da362dc1ea7426e7cc548

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPOSTA QUEBRA DA REGRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FATO ALEGADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA IMPACTO NO ÂNIMO DOS JURADOS. INCURSÃO MAIS APROFUNDADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o paciente e o corréu, submetidos a julgamento popular no dia 15/5/2019, foram condenados, cada um, à pena de 45 anos e 10 meses de reclusão, em razão da prática, por duas vezes, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
  2. A defesa alega nulidade da sessão de julgamento dos réus pelo Tribunal do júri em razão da suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados, visto que teria sido criado um grupo de whatsapp intitulado "Os temidos do Júri de 2019", e uma jurada teria acessado as mensagens no momento do julgamento.
  3. Não há ilegalidade a ensejar o reconhecimento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque, não há comprovação de que o referido aparelho de telefone estava mesmo com a jurada no momento da sessão, ou seja, de que foi ela quem visualizou as informações no horário indicado. De acordo com as decisões anteriores, os membros do conselho de sentença foram expressamente advertidos pelo Juiz Presidente acerca da proibição de se comunicarem com outras pessoas e de expressarem opiniões. Ainda, o oficial de justiça certificou nos autos que os membros não teriam conversado ou tomado conhecimento dos votos individuais.
  4. Ainda, o print da tela que teria chegado ao conhecimento da jurada apresentava apenas informações com o nome e dizeres referentes a um jurado, e referências da lei, informações que não guardam relação com o mérito da causa. Por outro lado, não há provas de que essa informação tenha influenciado a jurada em sua decisão, uma vez que o seu voto foi mantido em absoluto sigilo, pois a apuração foi interrompida quando formada a maioria, sem ter sido revelado o resultado de todos os votos.
  5. Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
  6. Não ficou comprovado, de plano, a alegação de violação da incomunicabilidade dos jurados, ou de que a garantia da livre convicção tenha sido quebrada. Assim, para desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPOSTA QUEBRA DA REGRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FATO ALEGADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA IMPACTO NO ÂNIMO DOS JURADOS. INCURSÃO MAIS APROFUNDADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o paciente e o corréu, submetidos a julgamento popular no dia 15/5/2019, foram condenados, cada um, à pena de 45 anos e 10 meses de reclusão, em razão da prática, por duas vezes, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade da sessão de julgamento dos réus pelo Tribunal do júri em razão da suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados, visto que teria sido criado um grupo de whatsapp intitulado "Os temidos do Júri de 2019", e uma jurada teria acessado as mensagens no momento do julgamento. 3. Não há ilegalidade a ensejar o reconhecimento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque, não há comprovação de que o referido aparelho de telefone estava mesmo com a jurada no momento da sessão, ou seja, de que foi ela quem visualizou as informações no horário indicado. De acordo com as decisões anteriores, os membros do conselho de sentença foram expressamente advertidos pelo Juiz Presidente acerca da proibição de se comunicarem com outras pessoas e de expressarem opiniões. Ainda, o oficial de justiça certificou nos autos que os membros não teriam conversado ou tomado conhecimento dos votos individuais. 4. Ainda, o print da tela que teria chegado ao conhecimento da jurada apresentava apenas informações com o nome e dizeres referentes a um jurado, e referências da lei, informações que não guardam relação com o mérito da causa. Por outro lado, não há provas de que essa informação tenha influenciado a jurada em sua decisão, uma vez que o seu voto foi mantido em absoluto sigilo, pois a apuração foi interrompida quando formada a maioria, sem ter sido revelado o resultado de todos os votos. 5. Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 6. Não ficou comprovado, de plano, a alegação de violação da incomunicabilidade dos jurados, ou de que a garantia da livre convicção tenha sido quebrada. Assim, para desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. YURI AZEVEDO HERCULANO (P/AGRVT)

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE NÃO COMPROVADA - SIMPLES PRESUNÇÃO DE OFENSA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - <<HC 117952>>-PB (HABEAS CORPUS - DECISÃO DOS JURADOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 143419>>-RJ, <<AgRg no AREsp 486618>>-SC, <<HC 241198>>-PR, <<HC 168620>>-SP, <<HC 29982>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.