STJ — 2612832

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d91fb65bde974fc1d653682322a1a6e7194c8378450102c0ca6b979e78297dfe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. 3. A parte agravante sustenta que a prescrição reconhecida foi de natureza material e que o princípio da sucumbência deve prevalecer, já que sua tese foi acolhida.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor não é cabível, pois a ação teve causa na inadimplência do devedor, aplicando-se o princípio da causalidade. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor inadimplente. 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. 3. A parte agravante sustenta que a prescrição reconhecida foi de natureza material e que o princípio da sucumbência deve prevalecer, já que sua tese foi acolhida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor não é cabível, pois a ação teve causa na inadimplência do devedor, aplicando-se o princípio da causalidade. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor inadimplente. 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.