STJ — 2612832
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d91fb65bde974fc1d653682322a1a6e7194c8378450102c0ca6b979e78297dfe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a condenação da parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento
da prescrição intercorrente em ação monitória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de
prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da
causalidade.
3. A parte agravante sustenta que a prescrição reconhecida foi de
natureza material e que o princípio da sucumbência deve prevalecer,
já que sua tese foi acolhida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a fixação de honorários
sucumbenciais em favor do devedor não é cabível, pois a ação teve
causa na inadimplência do devedor, aplicando-se o princípio da
causalidade.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em
observância ao princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição
intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o
devedor inadimplente.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a condenação da parte executada ao
pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento
da prescrição intercorrente em ação monitória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de
prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao
pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da
causalidade.
3. A parte agravante sustenta que a prescrição reconhecida foi de
natureza material e que o princípio da sucumbência deve prevalecer,
já que sua tese foi acolhida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a fixação de honorários
sucumbenciais em favor do devedor não é cabível, pois a ação teve
causa na inadimplência do devedor, aplicando-se o princípio da
causalidade.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em
observância ao princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição
intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o
devedor inadimplente.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.