STJ — 1414376

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55d192aec0b29301891013cd8cbf08e1dcf2f0f5f783bcc5e66cd77fb8a3c2f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência na fundamentação legal e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem; (ii) estabelecer se as razões recursais atenderam aos requisitos de fundamentação exigidos para conhecimento do recurso especial; e (iii) verificar se a controvérsia pode ser decidida sem reexame de provas ou cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal se manifestou de forma clara, fundamentada e suficiente sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 4. As alegações da parte agravante relativas aos arts. 47, 49 e 122 da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 368, 369 e 380 do Código Civil não foram acompanhadas de fundamentação específica e adequada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A controvérsia relativa à compensação de créditos em sede de recuperação judicial demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. COMPENSAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência na fundamentação legal e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem; (ii) estabelecer se as razões recursais atenderam aos requisitos de fundamentação exigidos para conhecimento do recurso especial; e (iii) verificar se a controvérsia pode ser decidida sem reexame de provas ou cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal se manifestou de forma clara, fundamentada e suficiente sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 4. As alegações da parte agravante relativas aos arts. 47, 49 e 122 da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 368, 369 e 380 do Código Civil não foram acompanhadas de fundamentação específica e adequada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A controvérsia relativa à compensação de créditos em sede de recuperação judicial demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO - COMPATIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2151760>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG, <<AgInt no AREsp 2662287>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.