STJ — 1435070
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão de inobservância do procedimento recursal, uma vez que foi interposto diretamente nesta Corte Superior. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento do agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial quando interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, e se há possibilidade de regularização do vício. III. Razões de decidir
- A interposição do agravo diretamente no STJ constitui erro grosseiro, não passível de correção, conforme o art. 1.042, § 2º, do CPC, que determina que a petição de agravo deve ser dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do procedimento recursal cabível configura vício insanável, não sendo aplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, relativo à abertura de prazo para o saneamento do vício. IV. Dispositivo
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
em razão de inobservância do procedimento recursal, uma vez que foi
interposto diretamente nesta Corte Superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
processamento do agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial quando interposto diretamente no Superior Tribunal de
Justiça, e se há possibilidade de regularização do vício.
III. Razões de decidir
3. A interposição do agravo diretamente no STJ constitui erro
grosseiro, não passível de correção, conforme o art. 1.042, § 2º, do
CPC, que determina que a petição de agravo deve ser dirigida ao
presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
inobservância do procedimento recursal cabível configura vício
insanável, não sendo aplicável o disposto no art. 932, parágrafo
único, do CPC, relativo à abertura de prazo para o saneamento do
vício.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.