STJ — 1905938

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45a893e39ec96c68e060549334ba128c3def1d2eb37f1172033c32df045ac610

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO . SÚMULA 235 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que supostamente garantiria o adimplemento da dívida.
  2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
  3. Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).
  4. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
  5. A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  6. A pretensão recursal de rediscutir a qualificação jurídica das partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO . SÚMULA 235 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que supostamente garantiria o adimplemento da dívida. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017). 4. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão recursal de rediscutir a qualificação jurídica das partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS - CONEXÃO - REUNIÃO - SÚMULA 235/STJ) STJ - <<RMS 53927>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1610286>>-SP (CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1905608>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1844364>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.