STJ — 1963341

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa2656a9fc36ed9093caf564e576e579dbd882de69f5083d249fc6b4cc1f7f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise acerca da validade ou não do Provimento n. 14/1991 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo esbarra na Súmula 280/STF.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.)
  3. A condenação à indenização relativa aos períodos de licença-prêmio e adicional por quinquênios reconhecidos na origem deve observar a prescrição da pretensão quanto ao recebimento das parcelas vencidas antes do interstício prescricional, a contar do ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos na sentença transitada em julgado.
  4. A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária", não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível). Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido. Retorno dos autos à origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO ANTIGO TITULAR. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECLUSÃO. 1. A análise acerca da validade ou não do Provimento n. 14/1991 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo esbarra na Súmula 280/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.) 3. A condenação à indenização relativa aos períodos de licença-prêmio e adicional por quinquênios reconhecidos na origem deve observar a prescrição da pretensão quanto ao recebimento das parcelas vencidas antes do interstício prescricional, a contar do ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos na sentença transitada em julgado. 4. A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária", não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível). Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido. Retorno dos autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1767785>>-SP (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt nos EREsp 2110890>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2560616>>-ES (SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÕES ANTERIORES - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1525479>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1143983>>-SP, <<AgInt no AREsp 1212432>>-SP, <<AgRg no REsp 1526266>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.