STJ — 1898536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc147978bd689d298b03450eb3a63f997a0d38e0def378e4639dc720f66f0a54
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO PROGRESSIVO.
1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a alegação de
decadência, entendeu que, embora a entrega do empreendimento tenha
ocorrido em 2010 e a demanda tenha sido proposta apenas em 2018, a
hipótese trata de danos progressivos, o que impossibilita a
identificação precisa da data de surgimento dos vícios.
2. Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, orientado no sentido de que os danos
decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo.
3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do
adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de
imóvel com vícios de c onstrução não se sujeita a prazo decadencial,
quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal
o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização
por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.
4. Pretensão recursal de modificação das conclusões adotadas pelo
TJSP quanto à natureza do dano verificado esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem solucionou a controvérsia à
luz do conjunto fático-probatório dos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.