STJ — 1884460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e3515a33bb97e22dec7991daa9dbf2cc00986a52693081c12a14bfb2887051
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO. TAXA. COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Tema 492/STF e do Tema 882/STJ, releva saber - além do fato de amoldar-se ou não o período cobrado a intervalo posterior à Lei n. 13.465/17 (ou à anterior lei municipal que discipline a questão) - se a aquisição deu-se antes ou depois da instituição da associação e da taxa dela decorrente, bem como se há ou não registro no competente registro de imóveis do ato constitutivo da obrigação.
- Verificadas omissões relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão recorrido, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO DE FATO.
ASSOCIAÇÃO. TAXA. COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
1. Nos termos do Tema 492/STF e do Tema 882/STJ, releva saber - além
do fato de amoldar-se ou não o período cobrado a intervalo
posterior à Lei n. 13.465/17 (ou à anterior lei municipal que
discipline a questão) - se a aquisição deu-se antes ou depois da
instituição da associação e da taxa dela decorrente, bem como se há
ou não registro no competente registro de imóveis do ato
constitutivo da obrigação.
2. Verificadas omissões relevantes ao deslinde da controvérsia no
acórdão recorrido, devem os autos retornar à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -
COBRANÇA - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)
STJ - <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.