Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO PACIENTE PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. IRRELEVÂNCIA E NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I ? O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II ? No presente caso, verifica-se…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. CRIME
PERMANENTE. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO PACIENTE
PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. IRRELEVÂNCIA E NECESSIDADE DE AMPLO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I ? O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II ? No presente caso, verifica-se a inexistência dos requisitos
legais para ajuizamento da revisão criminal na origem, conforme bem
observado pelo Tribunal a quo no sentido de que o pleito revisional
"tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao
texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação
fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
(iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de
inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição
especial da pena" (fls. 43-44), o que não é o caso dos autos, uma
vez que a referida tese sequer foi objeto de insurgência na
apelação, tendo o pleito revisional nítido caráter de segunda
apelação, o que não é admitido. Precedentes.
III - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no
sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando
se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente,
ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a
permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
IV - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
fundamentou a legalidade da incursão no domicílio porquanto houve a
prévia abordagem de um usuário que indicou o local em que adquiriu a
droga, sendo que os policiais foram até o local e lograram
confirmar diante das circunstâncias do caso concreto, onde
apreenderam razoável quantidade, diversidade, forma de
acondicionamento, verificando-se a existência de fundadas razões
aptas a mitigar a violação de domicílio, na medida em que
visualizaram previamente à incursão domiciliar elementos fáticos
idôneos a embasar a possibilidade de estado de flagrância,
confirmado posteriormente com a apreensão de droga.
V - Consta ainda dos autos que "a magistrada sentenciante afirmou
que "Conforme exposto, no quarto de n° 05 a acusada franqueou a
entrada aos policiais, os quais sentiram um forte odor de
entorpecentes e encontraram os entorpecentes em cima de uma cômoda"
(fl. 92), o que reforça ainda mais a legalidade do procedimento
adotado pela polícia, compreendendo-se igualmente que não há
nulidade nas provas obtidas em decorrência da situação de flagrância
VI - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante
esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo
fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de
desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.