STJ — 2312509

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e4d0c6a536d4954db8132358fc769346106782eea1bb27110483479a965e90f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. A insurgente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, no qual impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente com correção monetária por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. A parte agravada deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos da parte recorrente quanto aos critérios legais de restituição de valores pagos por consorciado desistente; (ii) estabelecer se a correção monetária das parcelas restituídas deve observar índice que reflita a desvalorização da moeda, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente a matéria controvertida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A correção monetária das parcelas a serem restituídas em caso de desistência de consorciado deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio, conforme entendimento pacificado no STJ. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. A insurgente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, no qual impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente com correção monetária por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. A parte agravada deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos da parte recorrente quanto aos critérios legais de restituição de valores pagos por consorciado desistente; (ii) estabelecer se a correção monetária das parcelas restituídas deve observar índice que reflita a desvalorização da moeda, conforme jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente a matéria controvertida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A correção monetária das parcelas a serem restituídas em caso de desistência de consorciado deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio, conforme entendimento pacificado no STJ. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no Ag 501458>>-PR, <<REsp 871421>>-SC, <<AgInt no AREsp 1038621>>-SP, <<AgInt no AREsp 1365580>>-GO, <<AgRg no AREsp 260721>>-MS, <<AgInt no AREsp 2091407>>-PE (ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.