STJ — 2312509
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e4d0c6a536d4954db8132358fc769346106782eea1bb27110483479a965e90f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. A
insurgente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento do recurso especial, no qual impugna acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a
restituição das parcelas pagas por consorciado desistente com
correção monetária por índice que melhor reflita a desvalorização da
moeda. A parte agravada deixou de se manifestar, apesar de
devidamente intimada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar
argumentos da parte recorrente quanto aos critérios legais de
restituição de valores pagos por consorciado desistente; (ii)
estabelecer se a correção monetária das parcelas restituídas deve
observar índice que reflita a desvalorização da moeda, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta
adequadamente a matéria controvertida, ainda que de forma contrária
ao interesse da parte recorrente, inexistindo omissões, contradições
ou obscuridades relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. A correção monetária das parcelas a serem restituídas em caso de
desistência de consorciado deve ser realizada com base em índice que
melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do
valor do bem objeto do consórcio, conforme entendimento pacificado
no STJ.
V. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR
CONSORCIADO DESISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR
REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. A
insurgente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o
conhecimento do recurso especial, no qual impugna acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a
restituição das parcelas pagas por consorciado desistente com
correção monetária por índice que melhor reflita a desvalorização da
moeda. A parte agravada deixou de se manifestar, apesar de
devidamente intimada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar
argumentos da parte recorrente quanto aos critérios legais de
restituição de valores pagos por consorciado desistente; (ii)
estabelecer se a correção monetária das parcelas restituídas deve
observar índice que reflita a desvalorização da moeda, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta
adequadamente a matéria controvertida, ainda que de forma contrária
ao interesse da parte recorrente, inexistindo omissões, contradições
ou obscuridades relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. A correção monetária das parcelas a serem restituídas em caso de
desistência de consorciado deve ser realizada com base em índice que
melhor reflita a desvalorização da moeda, e não pela variação do
valor do bem objeto do consórcio, conforme entendimento pacificado
no STJ.
V. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no Ag 501458>>-PR, <<REsp 871421>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1038621>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1365580>>-GO,
<<AgRg no AREsp 260721>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2091407>>-PE
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:35
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000035 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.