STJ — 2637085

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a1fc281e5c38534ca893e5297b96fb261147dbf38de9a9e7871b9b4713db28d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por intempestividade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo; (ii) definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de quinze dias úteis contados da intimação da decisão agravada, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, sendo inaplicável ao caso a hipótese de regularização posterior de eventual feriado local não comprovado no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC). 4. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 04/04/2024, de modo que, mesmo considerada a suspensão do prazo recursal nos dias 27, 28, e 29 de março de 2024, a interposição mostra-se intempestiva, já que o prazo se findou em 03/04/2024. 5. O calendário a ser utilizado para contagem dos prazos processuais até a chegada dos autos a esta corte é o do Tribunal local. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por intempestividade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo; (ii) definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de quinze dias úteis contados da intimação da decisão agravada, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, sendo inaplicável ao caso a hipótese de regularização posterior de eventual feriado local não comprovado no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC). 4. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 04/04/2024, de modo que, mesmo considerada a suspensão do prazo recursal nos dias 27, 28, e 29 de março de 2024, a interposição mostra-se intempestiva, já que o prazo se findou em 03/04/2024. 5. O calendário a ser utilizado para contagem dos prazos processuais até a chegada dos autos a esta corte é o do Tribunal local. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA - CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.