STJ — 2637085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a1fc281e5c38534ca893e5297b96fb261147dbf38de9a9e7871b9b4713db28d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, por intempestividade. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo; (ii)
definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto
fora do prazo de quinze dias úteis contados da intimação da decisão
agravada, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC,
sendo inaplicável ao caso a hipótese de regularização posterior de
eventual feriado local não comprovado no ato de interposição do
recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC).
4. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
12/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 04/04/2024, de modo
que, mesmo considerada a suspensão do prazo recursal nos dias 27,
28, e 29 de março de 2024, a interposição mostra-se intempestiva, já
que o prazo se findou em 03/04/2024.
5. O calendário a ser utilizado para contagem dos prazos processuais
até a chegada dos autos a esta corte é o do Tribunal local.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, por intempestividade. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo; (ii)
definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto
fora do prazo de quinze dias úteis contados da intimação da decisão
agravada, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC,
sendo inaplicável ao caso a hipótese de regularização posterior de
eventual feriado local não comprovado no ato de interposição do
recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC).
4. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
12/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 04/04/2024, de modo
que, mesmo considerada a suspensão do prazo recursal nos dias 27,
28, e 29 de março de 2024, a interposição mostra-se intempestiva, já
que o prazo se findou em 03/04/2024.
5. O calendário a ser utilizado para contagem dos prazos processuais
até a chegada dos autos a esta corte é o do Tribunal local.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS INTERPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA -
CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.