STJ — 2638403

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a677bc7b02d866803f247bf18165022c3034e40db48cbc39757a0f5753819a6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao não admitir o recurso especial sob alegação de reexame de provas e de ausência de violação legal; e (ii) estabelecer se há comportamento contraditório da parte agravante apto a justificar a improcedência dos embargos de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada permanece hígida, pois está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o imóvel é de propriedade da executada, com base em sentença e acórdão da ação de reintegração de posse, além de outros documentos constantes nos autos. 5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte. 6. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial. 7. O dissídio jurisprudencial alegado não restou demonstrado nos moldes legais, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados. 8. Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao não admitir o recurso especial sob alegação de reexame de provas e de ausência de violação legal; e (ii) estabelecer se há comportamento contraditório da parte agravante apto a justificar a improcedência dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada permanece hígida, pois está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o imóvel é de propriedade da executada, com base em sentença e acórdão da ação de reintegração de posse, além de outros documentos constantes nos autos. 5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte. 6. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial. 7. O dissídio jurisprudencial alegado não restou demonstrado nos moldes legais, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados. 8. Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC (MULTA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - INEXISTÊNCIA - MÁ-FÉ) STJ - {{AgInt no AR Esp 2115563}}-MS, <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.