STJ — 2583294

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 986ae6c18efa2ea16772cacc4d2f57334f05f21344b53fc20d0c039891b5df1c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto sem a juntada de instrumento de mandato anterior à sua interposição. Após intimação específica para regularização da representação processual no prazo de cinco dias, foi apresentado substabelecimento com data posterior ao protocolo do agravo interno, razão pela qual não se admitiu a regularização do vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível considerar sanado o vício de representação processual quando a procuração ou substabelecimento apresentado possui data posterior ao ato processual praticado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à época de sua interposição, torna o ato processual inexistente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração. 5. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez adequadamente, pois apresentou documento com data posterior ao agravo interno, o que impede o aproveitamento do ato. 6. A preclusão temporal e o não atendimento ao comando judicial de regularização impedem o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, e do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto sem a juntada de instrumento de mandato anterior à sua interposição. Após intimação específica para regularização da representação processual no prazo de cinco dias, foi apresentado substabelecimento com data posterior ao protocolo do agravo interno, razão pela qual não se admitiu a regularização do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível considerar sanado o vício de representação processual quando a procuração ou substabelecimento apresentado possui data posterior ao ato processual praticado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à época de sua interposição, torna o ato processual inexistente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração. 5. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez adequadamente, pois apresentou documento com data posterior ao agravo interno, o que impede o aproveitamento do ato. 6. A preclusão temporal e o não atendimento ao comando judicial de regularização impedem o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, e do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.