STJ — 2786181
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 105e67233e9a8689fbe287889de8be571ba4582954ebd2b5f7fb7a66299542ff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os
requisitos necessários para o conhecimento e provimento. A parte
agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando a
inexistência de elementos que justificassem sua alteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura
hospitalar, com base em cláusula de carência, é válida em caso de
internação de emergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões
relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade capazes
de ensejar a nulidade da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os documentos dos autos comprovaram que os internamentos
ocorreram em junho e agosto de 2009, período no qual o autor já era
beneficiário de novo plano de saúde contratado em maio de 2009.
5. A cláusula contratual que limitava a cobertura de internações
hospitalares em situações de emergência foi considerada abusiva, em
afronta ao art. 12, II, da Lei n.º 9.656/1998 e à Súmula 302 do STJ.
6. Conforme consolidado na jurisprudência do STJ, a negativa de
cobertura em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de
carência contratual, é considerada indevida.
7. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais
esbarrariam nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando a
reforma do acórdão.
8. A ausência de impugnação específica e apta a infirmar todos os
fundamentos da decisão monocrática conduz à manutenção do julgado,
conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULA LIMITATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os
requisitos necessários para o conhecimento e provimento. A parte
agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando a
inexistência de elementos que justificassem sua alteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura
hospitalar, com base em cláusula de carência, é válida em caso de
internação de emergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões
relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade capazes
de ensejar a nulidade da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os documentos dos autos comprovaram que os internamentos
ocorreram em junho e agosto de 2009, período no qual o autor já era
beneficiário de novo plano de saúde contratado em maio de 2009.
5. A cláusula contratual que limitava a cobertura de internações
hospitalares em situações de emergência foi considerada abusiva, em
afronta ao art. 12, II, da Lei n.º 9.656/1998 e à Súmula 302 do STJ.
6. Conforme consolidado na jurisprudência do STJ, a negativa de
cobertura em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de
carência contratual, é considerada indevida.
7. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais
esbarrariam nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando a
reforma do acórdão.
8. A ausência de impugnação específica e apta a infirmar todos os
fundamentos da decisão monocrática conduz à manutenção do julgado,
conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2634826>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.