STJ — 2616049
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde
(Hapvida Assistência Médica S.A.) contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial, ao reconhecer a intempestividade do recurso
especial e, posteriormente, do próprio agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial e o agravo em recurso especial foram tempestivos; e (ii)
aferir se a parte agravante impugnou de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
úteis, contado da publicação da intimação do acórdão recorrido,
conforme previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, razão pela
qual se reconhece a sua intempestividade.
4. O agravo em recurso especial também foi interposto fora do prazo
legal de 15 dias úteis, não havendo comprovação, no momento da
interposição, de feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC, o que impede a contagem de prazo em dobro ou a regularização
posterior da falha.
5. A agravante não impugna especificamente a fundamentação da
decisão agravada quanto à intempestividade do agravo em recurso
especial, limitando-se a rebater genericamente a intempestividade do
recurso especial, o que configura violação ao princípio da
dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
todos os fundamentos da decisão agravada de forma concreta e
específica, sendo insuficiente a apresentação de razões genéricas ou
omissas em relação a fundamentos autônomos.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno,
conforme reiterados precedentes da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.